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segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Supervisora dispensada por concorrência desleal não consegue reverter justa causa




(Qua, 16 Dez 2015 13:06:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma supervisora de serviços dispensada por justa causa por concorrência desleal. Contratada pela Top Serviços Ltda., ela realizava vendas para a Nutrema Nutrição Animal Ltda., pertencente ao grupo econômico da Top, e criou uma empresa do mesmo ramo durante o contrato de trabalho. A Turma afastou sua alegação de que a dispensa seria nula porque o comunicado não apontou o fato específico motivador da justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa, ressaltou que a empresa da supervisora foi aberta na vigência do contrato de trabalho, e atua no mesmo segmento econômico da Nutrema, o comércio varejista de alimentos para animais e de medicamentos veterinários.
Na primeira instância, o juízo havia convertido a justa causa em dispensa imotivada, por entender que a falta grave não foi comprovada e que as empresas não tinham cientificado a empregada dos motivos da dispensa. Consequentemente, deferiu o pagamento das verbas rescisórias na modalidade sem justa causa.
As empresas recorreram, argumentando que, além da concorrência desleal, a empregada também utilizava equipamentos de trabalho oferecidos pelas empregadoras. Demonstraram, inclusive, que ela intermediou negócio que resultou em benefício para a empresa própria, valendo-se da carteira de clientes e dos instrumentos de trabalho da empregadora.
O relator do recurso da supervisora ao TST, ministro Alberto Bresciani, destacou a "flagrante ilicitude" da sua conduta, apurada em inquérito policial. "Foge à razoabilidade que eventual vício formal na comunicação da dispensa venha a mudar a rescisão em imotivada e obrigar o empregador a premiar a empregada", afirmou.
(Lourdes Tavares/CF)



quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

TST defere indenização a auxiliar que teve esquizofrenia desencadeada por condições de trabalho




(Ter, 15 Dez 2015 14:30:00)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos morais e materiais a uma auxiliar de serviços gerais da Companhia Industrial de Celulose e Papel (CICP), de Aracaju (SE), acometida de esquizofrenia paranoide e depressão grave. A maioria dos ministros reconheceu que as condições de trabalho na fábrica da empresa em Sergipe contribuíram para o desencadeamento da doença (concausa) e, assim, a empresa tinha o dever de indenizar.
Na ação, a trabalhadora afirmou que fazia lavagem de banheiro, controle e operação de algumas máquinas e esgotamento de água nas áreas mais perigosas. Alegou que, devido ao ruído excessivo, exigência de esforço físico e velocidade pela grande quantidade de trabalho e por sofrer ameaças constantes de demissão passou a se sentir mal, com crises de desmaios, e depois desenvolveu transtornos psicológicos.
O juízo 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) condenou a empresa a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e pensão referente a 100% do salário, com base em laudo pericial que indicou o ambiente de trabalho como fator desencadeante das moléstias preexistentes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, absolveu a empresa, por entender que não havia nexo causal entre as atividades da auxiliar e a doença. Segundo o TRT, a patologia é predominantemente degenerativa, influenciada por vários fatores. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da trabalhadora, que interpôs embargos à SDI-1.
SDI-1
O relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Correa, observou que o TRT, embora tenha absolvido a empresa, reconheceu expressamente que as atividades desenvolvidas pela empregada atuaram como concausa para o desencadeamento da doença, e o laudo pericial afirmou que as funções desempenhadas por ela "contribuíram, provocaram, o aparecimento do quadro psiquiátrico que, anteriormente, já existia, porém, ainda não tinha sofrido um fator desencadeante".
Lelio Bentes também ressaltou o registro pericial de que a doença é causada por uma série de fatores biopsicossociofamiliares e que foi desencadeada a partir do ambiente de trabalho. Ele explicou que, conforme o artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), a concausa é suficiente para a caracterização da doença profissional.
Por considerar a redução permanente da capacidade de trabalho da profissional em 80%, o relator fixou o ressarcimento por dano moral em R$ 60 mil e por dano material, na forma de pensão mensal a ser paga enquanto perdurar o dano, correspondente a 80% da última remuneração, a partir do afastamento em 6/11/2003, atualizados de acordo com os reajustes salariais concedidos.
Pensão
Cinco ministros votaram por negar provimento aos embargos. Apesar de acompanhar o relator quanto à obrigação de indenizar, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu em relação à pensão, fixada pelo relator em 80% da última remuneração. Levando em consideração que se tratava de concausa, ele propôs reduzir o percentual para 40%. Seu voto foi seguido pela maioria que dava provimento ao recurso, e o ministro Renato Paiva redigirá o acórdão.
(Lourdes Tavares/CF)



segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Programa de Proteção do Emprego (PPE)


O Programa de Proteção ao Emprego (PPE) tem por finalidade auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego em momentos de retração da atividade econômica, favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas, sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, facilitando a recuperação da economia e estimular a produtividade do trabalho.
As empresas poderão aderir ao programa até 31 de dezembro de 2016, podendo assim reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com redução proporcional do salário. Em contrapartida, o Governo Federal, com recursos do FAT, garantirá aos empregados que tiverem seu salário reduzido compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial, limitado a 65% do valor da parcela máxima do seguro-desemprego.
A empresa solicitante da adesão ao PPE declara, sob as penas da lei, que os dados e informações por ela prestados, ou por seu(s) representante(s) legal(is) devidamente identificado(s), na presente solicitação, são a expressão da verdade, sujeitando-se às normas do Programa, tendo claro que o MTE os tratará em caráter de confidencialidade, nos termos da legislação aplicável, tão somente para gestão e avaliação do PPE.



domingo, 13 de dezembro de 2015



A Presidência do TRT/RJ publicou no Diário Oficial o Ato Nº 113/2015, que dispõe sobre o funcionamento das unidades administrativas do Regional fluminense durante o recesso forense (21 de dezembro de 2015 a 6 de janeiro de 2016).

Nesse período, as referidas unidades funcionarão no horário das 11h às 17h. Nos dias 24 e 31 de dezembro, não haverá expediente.

O recesso forense foi estabelecido pela Lei Federal Nº 5.010, de 30 de maio de 1966, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

PRAZOS PROCESSUAIS

A exemplo de anos anteriores, a Presidência do TRT/RJ, por meio do Ato Nº 62/2015, suspendeu os prazos processuais, no âmbito da Justiça do Trabalho da 1ª Região, entre os dias 17 de dezembro de 2015 e 17 de janeiro de 2016. A medida levou em consideração o recesso forense e o requerimento feito pela Associação Carioca de Advogados Trabalhistas (Acat) para suspensão dos prazos processuais, nesse período.





sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Construtora consegue justa causa de pedreiro encontrado embriagado durante expediente




(Sex, 11 Dez 2015 07:35:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da dispensa por justa causa aplicada pela Hartmann Engenharia Ltda a um pedreiro encontrado alcoolizado no alojamento durante o expediente.  Na avaliação dos ministros da Turma, mesmo tendo sido encontrado no alojamento, ele estava em serviço, o que caracteriza a justa causa.
O caso aconteceu em Bento Gonçalves (RS). Dois pedreiros não se apresentaram para trabalhar, e foram encontrados, no intervalo do expediente, em estado alterado e exalando forte cheiro de álcool, no alojamento da empresa. Os dois foram demitidos por justa causa no ato.
Em ação trabalhista, um deles alegou que não estava embriagado, mas doente, e pediu a reversão da justa causa. A empresa sustentou que a justa causa foi corretamente aplicada, pois o incidente foi apurado por outros funcionários e o pedreiro foi flagrado embriagado no alojamento no período em que deveria estar trabalhando.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a versão da empresa. Dessa forma, a sentença julgou improcedente o pedido do pedreiro, por entender que a conduta constatada pelo empregador justificou o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, entendendo que, como foi encontrado no alojamento, o pedreiro não estava trabalhando e, por isso, não seria cabível a justa causa. Para o TRT, ainda que o consumo de álcool ou de qualquer outra substância entorpecente nos alojamentos fosse proibido, o descumprimento dessa determinação numa única não justificaria a aplicação da penalidade.
No recurso de revista ao TST, a Hartmann defendeu que a legislação não determina que o descumprimento de regras em uma única oportunidade não pode ensejar a aplicação da justa causa. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, de acordo com a CLT (artigo 482, alínea "f"), a embriaguez em serviço permite a aplicação justa causa. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença nesse ponto.
(Paula Andrade/CF)