All Price Cálculos Trabalhistas | Contador Trabalhista | Contabilidade Trabalhista

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quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Aposentadoria por Invalidez pode ser Cancelada??



A aposentadoria por invalidez é um benefício destinado ao trabalhador que contribui com a Previdência Social e que sofreu algum acidente de trabalho ou desenvolveu de doença ou lesão grave que o deixou incapaz de realizar as atividades laborais.
Entretanto, apesar de ter caráter de prestação continuada, mesmo depois de ser concedido ao segurado, o auxílio pode ser cancelado, e pegar muita gente de surpresa. Foi o que relatou a aposentada são-bernardense Terezinha Aparecida Marcondes Feliciano, 63 anos, que teve o benefício por invalidez do irmão, de 70, no valor de R$ 1.129, interrompido.

Há cerca de quatro anos recebendo o montante por meio de tutela antecipada, devido a uma doença nos ossos que impossibilita o segurado de trabalhar, a família aguardava o resultado de ação no Juizado Especial Federal para obter o julgamento definitivo. Porém, em setembro, quando Terezinha foi retirar o valor, como de costume, percebeu que o saldo estava zerado. “Levei um susto e fiquei desesperada. Não fomos avisados de nada”, conta.

Procurado pela equipe do Diário, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) informou que a justificativa para o corte foi que, quando a ação foi a julgamento, em agosto, a Justiça decidiu pela cessação do benefício, visto que a doença já existia quando o segurado voltou a contribuir para a Previdência Social – como ele era autônomo, teve contribuições esparsas ao longo de sua trajetória profissional.

O instituto também afirmou que não é possível recorrer da decisão, porque a sentença já foi transitada em julgado, e alegou ter enviado correspondência ao segurado comunicando o encerramento do benefício.

Neste caso, como a interrupção do auxílio foi decretada pela Justiça, as regras são diferentes, mas é preciso lembrar que há também outros meios que fazem com que a aposentadoria por invalidez seja cessada.

Perícia

O segurado que estiver recebendo esse tipo de benefício deverá, de tempos em tempos, passar por perícia com o INSS, porém, não há um prazo para essa chamada, que ocorre, geralmente, a cada dois anos. Caso seja aferida a recuperação da capacidade de trabalho pelo exame médico previdenciário, o auxílio poderá ser cancelado e, caso seja possível, o trabalhador poderá retornar ao emprego.

“A menos que o segurado tenha mais que 60 anos. A partir desta idade, não é possível cancelar o beneficio”, afirma a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante.

Quem receber ‘alta’, se tiver a recuperação total da capacidade para o trabalho, poderá retornar para a empresa. “Como o contrato não está encerrado, mas suspenso até o fim da aposentadoria por invalidez, o trabalhador deve voltar às atividades e tem direito a um prazo de estabilidade que não pode ser demitido”, informa Adriane.

Há também período de manutenção de um ano e meio em que o segurado recebe parcela de recuperação para que possa se restabelecer no mercado de trabalho, conforme explica a especialista do IBDP. “Após a ‘alta’, o beneficiário recebe, nos primeiros seis meses, o valor total, depois mais seis meses de 50% da quantia e, por fim, outros seis meses de 25%.”

Outros casos também podem fazer com que a aposentadoria por invalidez acabe. Por exemplo, se o segurado solicitar o cancelamento por se julgar apto a retornar à atividade, tendo a concordância da perícia médica do INSS.

Recurso

A vice-presidente do IBDP aconselha que se o trabalhador que tiver ‘alta’ e não concordar com a avaliação da perícia por julgar que a interpretação não condiz com a realidade poderá entrar com recurso em uma ação judicial.

No caso do irmão de Terezinha, Adriane acredita que, como foi decretado que a doença já estava desenvolvida antes do período de qualidade como segurado, é possível recorrer, caso haja provas que indiquem um agravamento da doença, durante o período de contribuição do segurado.

Já a opção oferecida pelo INSS foi a de dar entrada na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Mas, para isso, é preciso cumprir as exigências para a concessão desses benefícios.

Na aposentadoria por idade, é necessário ter ao menos 60 anos para a mulher e 56 para o homem, e 15 anos de contribuição. Já na aposentadoria por tempo de contribuição, elas precisam comprovar 30 anos de contribuição à Previdência e, eles, 35. Os critérios detalhados para a concessão desses benefícios podem ser consultados na página da Previdência na internet (www.previdencia.gov.br) ou pelo telefone 135.

“Todos os segurados do INSS tem direito à aposentadoria por invalidez, desde que haja carência de 12 meses de contribuição, exceto em casos de acidente de trabalho e doença crônica”, afirma Adriane.

O valor do beneficio é de 100% da média do período contribuitivo, que equivale a 80% dos maiores salários de contribuição do segurado.
 



terça-feira, 20 de outubro de 2015

Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)




O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.
A principal fonte de recursos do FAT é composta pelas contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), criado por meio da Lei Complementar n° 07, de 07 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970.
A partir da promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, nos termos do que determina o seu art. 239, os recursos provenientes da arrecadação das contribuições para o PIS e para o PASEP foram destinados ao custeio do Programa do Seguro Desemprego, do Abono Salarial e, pelo menos 40%, ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico, esses últimos a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
As cotas individuais do Fundo de Participação PIS-PASEP foram mantidas, como direito adquirido dos seus participantes. Apenas cessou o fluxo de ingresso de novos recursos das contribuições naquele fundo, que passaram a custear os programas acima referidos.
A regulamentação do Programa do Seguro Desemprego e do Abono a que se refere o art. 239 da Constituição ocorreu com a publicação da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Essa lei também instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
As principais ações de emprego financiadas com recursos do FAT estão estruturadas em torno de dois programas: o Programa do Seguro-Desemprego (com as ações de pagamento do benefício do seguro-desemprego, de qualificação e requalificação profissional e de orientação e intermediação do emprego) e os Programas de Geração de Emprego e Renda, cujos recursos são alocados por meio dos depósitos especiais criados pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 (incorporando, entre outros, o próprio Programa de Geração de Emprego e Renda (PROGER), nas modalidades Urbano e Rural e o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF)).
Os Programas de Geração de Emprego e Renda - voltados em sua maioria para micro e pequenos empresários, cooperativas e para o setor informal da economia - associam crédito e capacitação para que se gere emprego e renda. Os recursos extra-orçamentários do FAT são depositados junto às instituições oficiais federais que funcionam como agentes financeiros dos programas (Banco do Brasil S/A (BB), Banco do Nordeste S/A (BNB), Caixa Econômica Federal (CAIXA), Banco da Amazônia (BASA), Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) e BNDES).
Além dos programas para micro e pequenos empresários, o FAT financia programas voltados para setores estratégicos (como transporte coletivo de massa, infra-estrutura turística, obras de infra-estrutura voltadas para a melhoria da competitividade do país), fundamentais para o desenvolvimento sustentado e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador.
O Programa do Seguro-Desemprego é responsável pelo tripé básico das políticas de emprego:
  • Benefício do seguro-desemprego - promove a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa;
  • Intermediação de mão-de-obra - busca recolocar o trabalhador no mercado de trabalho, de forma ágil e não onerosa, reduzindo os custos e o tempo de espera de trabalhadores e empregadores;
  • Qualificação social e profissional (por meio do Plano Nacional de Qualificação - PNQ) - visa à qualificação social e profissional de trabalhadores/as, certificação e orientação do/a trabalhador/a brasileiro/a, com prioridade para as pessoas discriminadas no mercado de trabalho por questões de gênero, raça/etnia, faixa etária e/ou escolaridade.
As ações do Programa do Seguro-Desemprego são executadas, via de regra, de forma descentralizada, por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE), entidades contratadas pelos estados, municípios e consórcios de municípios, além de outras entidades conveniadas diretamente com o MTE, com a participação das Comissões de Emprego locais.
As Comissões de Emprego, que possuem a mesma estrutura do CODEFAT (caráter permanente, deliberativo, tripartite e paritário), também têm papel importante no Programa de Geração de Emprego e Renda, uma vez que cabe a elas definir as prioridades locais de investimento, que orientam a atuação dos agentes financeiros.
Montou-se, portanto, em torno do Fundo de Amparo ao Trabalhador, um arranjo institucional que procura garantir a execução de políticas públicas de emprego e renda de maneira descentralizada e participativa. Isto permite a aproximação entre o executor das ações e o cidadão que delas se beneficiará, e dá a esse cidadão a possibilidade de participar e exercer seu controle, por meio dos canais adequados.