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terça-feira, 23 de agosto de 2016

terça-feira, 31 de maio de 2016

 

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segunda-feira, 23 de maio de 2016

Agente receberá hora extra por intervalo de almoço concedido no início da jornada




A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia Carris Porto-Alegrense a pagar horas extras a um agente administrativo que usufruía o intervalo de descanso no início da jornada. De acordo com os ministros, a concessão do repouso no começo ou no fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e segurança no ambiente de trabalho e equivale à supressão desse direito, o que justifica o pagamento do adicional.
O agente atuava entre 19h e 2h40, com pausa para descanso e alimentação das 21h às 22h, conforme os cartões de ponto. No entanto, ele afirmou que o repouso ocorria somente na primeira hora de serviço, e não servia para sua recuperação.
A Carris, por outro lado, afirmou que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos, no início e no meio das atividades, sempre com respeito ao tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLTpara quem trabalha mais de seis horas por dia. Ainda argumentou que a liberdade entre 19h e 20h era um benefício aos empregados.
A juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido do agente para receber, com adicional de hora extra, a remuneração do tempo de repouso. Nos termos da sentença, a Companhia respeitou o período de descanso, apesar de o registro do ponto não corresponder à realidade.
Finalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão por considerar que o intrajornada concedido no início não atendeu à finalidade do artigo 71 da CLT: permitir a recomposição física e mental do empregado no curso da jornada, para evitar os riscos inerentes ao serviço. Para o TRT, o cumprimento inadequado do intervalo, como neste caso, implica pagamento de uma hora extra por dia.
A relatora do recurso da Carris ao TST, ministra Kátia Arruda, manteve o entendimento do TRT. "Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a jornada, a concessão do intervalo no final ou no início não atende à finalidade, e equivale à supressão do período de repouso", afirmou. "A fim de garantir efetividade à norma que assegura a pausa, a jurisprudência do TST valoriza esse tempo de intervalo frustrado como se fosse serviço extraordinário".
A decisão foi unânime.

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sexta-feira, 29 de abril de 2016

28/4: DATA PARA REFLETIR SOBRE PREVENÇÃO A ACIDENTES E DOENÇAS LABORAIS

seminário trabalho seguro

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quarta-feira, 13 de abril de 2016



De 13 a 15 de abril (quarta a sexta-feira da próxima semana), será realizado o VI Fórum Gestão Judiciária, com a participação de magistrados do Regional fluminense. Este ano, o evento terá como tema "(Re)inventar o Judiciário: o impacto das crises". Nesse período,estarão suspensas as audiências nas Varas do Trabalho da 1ª Região, bem como os prazos para prolação de decisões e contagem de interstícios, sendo as pautas remanejadas de forma a não gerar prejuízo para os jurisdicionados.

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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Técnica que sofreu intoxicação em dedetização de posto de saúde receberá indenização de R$ 15 mil





A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 90 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais a uma técnica em segurança do trabalho que sofreu intoxicação pela exposição a inseticida durante a dedetização de postos de saúde do Grupo Hospitalar Conceição, da rede pública de saúde de Porto Alegre (RS). A Turma considerou elevado o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), uma vez que a entidade hospitalar já havia indenizado a trabalhadora em R$ 25 mil.
O caso
Na reclamação trabalhista, a técnica de segurança afirmou que ela e mais 139 empregados foram intoxicados pelo agente químico clorpirifós numa dedetização feita em junho 1999. Segundo ela, em muitos locais as atividades não foram suspensas durante os procedimentos, e em outros o reinício se deu com vestígios do inseticida, com forte odor e em poças.
No seu caso, o inseticida ocasionou alterações neurológicas, comportamentais e orgânicas, como dores no peito e nos olhos, redução dos movimentos, falta de libido e concentração, depressão e problemas ginecológicos. Ela alegou que, mesmo após tratamento para desintoxicação, não se recuperou totalmente das lesões e se aposentou por invalidez em 2005, com base em laudo médico que concluiu pela sua incapacidade de trabalho. O clorpirifós posteriormente foi retirado do mercado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) baseou-se em diversos documentos, depoimentos, literatura e laudos médicos e notícias veiculadas à época para concluir que o hospital foi negligente e sequer tinha conhecimento preciso do produto utilizado, pondo em risco tanto os trabalhadores quanto os usuários dos postos de saúde.
Recurso
No recurso de revista ao TST contra a decisão favorável à trabalhadora, o hospital questionou a condenação por dano moral e o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 50% da aposentadoria, afirmando que a técnica não está incapacitada para o trabalho por conta do acidente ocorrido em 1999 e que não ficou comprovado o nexo causal entre o acidente e as doenças.
O relator do recurso, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que o caso se enquadra na jurisprudência do TST no sentido de que os valores indenizatórios fixados nas instâncias ordinárias só devem ser alterados nos casos em que as cifras sejam irrisórias ou exorbitantes. Com base no artigo 944 do Código Civil, ele concluiu que, no caso concreto, o valor fixado pelo TRT foi elevado, levando-se em conta que o hospital já pagara R$ 25 mil a título de danos morais à técnica.
Com relação aos danos materiais, a Turma não conheceu do recurso do hospital, uma vez que a decisão regional consignou o nexo de causalidade entre os problemas de saúde da técnica e o acidente de trabalho em 1999, além da responsabilidade do empregador diante das despesas adicionais com o tratamento. O relator explicou que a revisão de fatos e provas para tomar entendimento diferente ao julgado é vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)



quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Turma mantém reconhecimento de atividade jornalística a empregada do portal Migalhas




(Qua, 13 Jan 2016 14:55:00)
Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram de recurso de revista da microempresa responsável pelo portal Migalhas, condenado a reconhecer como jornalista uma de suas funcionárias e a pagar as diferenças salariais pela carga horária especial da categoria.
A trabalhadora apresentou reclamação trabalhista em 2012 pedindo o reconhecimento dos direitos da categoria de jornalista, como jornada de seis horas, horas extraordinárias, participação nos lucros e resultados, auxílio alimentação e outros. Ela alegou que sua carteira foi assinada como jornalista e que exerceu a atividade para o sítio eletrônico.
Em sua defesa, o portal alegou que jamais exerceu atividade jornalística, sendo apenas uma página eletrônica de caráter informativo, não se confundindo com publicações jornalísticas ou páginas de jornal. Também argumentou que a trabalhadora apenas "copiava e colava" notícias da internet, e "nunca editou, escreveu ou publicou nenhuma matéria, artigo ou comentário durante o período em que prestou serviços".
O juiz de primeiro grau considerou "oportunista e sem um mínimo critério de razoabilidade" a comparação do sítio Migalhas a uma empresa jornalística pelo fato de veicular notícias, e negou o pedido da trabalhadora. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (SP) reformou a sentença considerando a anotação na carteira de trabalho da empregada como jornalista, cabendo ao portal o ônus de provar o contrário. Para o TRT, organizar e condensar notícias de forma a torná-las mais acessíveis ao público é, por si só, trabalho de jornalismo, ainda que não seja em sua forma mais complexa.
O portal tentou reverter a condenação apresentando recurso de revista ao TST. Todavia, o ministro Emmanoel Pereira, relator do caso, considerou que o acervo probatório foi bem analisado pelo Regional, de forma que o recurso de revista não poderia ser conhecido. A decisão foi unânime.
O portal Migalhas apresentou embargos de declaração contra o acórdão da Quinta Turma, mas a petição ainda não foi julgada.
(Paula Andrade/CF)




terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Previdência Social: 

Índice de reajuste para segurados que recebem acima do mínimo é de 11,28% em 2016



O teto previdenciário passa a ser de R$ 5.189,82
Da Redação (Brasília) – A partir de 1º de janeiro de 2016, os segurados da Previdência Social que recebem acima do salário mínimo terão o benefício reajustado em 11,28%. O índice foi divulgado em portaria conjunta dos ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Fazenda, publicada nesta segunda-feira (11) no Diário Oficial da União (DOU).
A portaria também estabeleceu as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos. As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.556,94; de 9% para quem ganha entre R$ 1.556,95 e R$ 2.594,92, e de 11% para os que ganham entre R$ 2.594,93 e R$ 5.189,82. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro – deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.
O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte –, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 880,00.
O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.760,00.
A cota do salário-família passa a ser de R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 e de R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.
Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64.
O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 4.663,75 para R$ 5.189,82.
Os recolhimentos a serem efetuados em janeiro – relativos aos salários de dezembro – ainda seguem a tabela anterior. Nesse caso as alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.399,12; de 9% para quem ganha entre R$ 1.399,12 e R$ 2.331,88 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.331,88 e R$ 4.663,75.