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quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Empregadora é absolvida de indenizar doméstica por não conceder vale transporte




(Qui, 10 Dez 2015 10:43:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empregadora de pagar indenização a uma empregada doméstica pela não concessão de vale-transporte. O colegiado proveu recurso da empregadora e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), porque a indenização não foi pedida pela trabalhadora na reclamação trabalhista.
Na reclamação, a trabalhadora alegou que a patroa nunca forneceu vale-transporte, apesar de tê-lo solicitado desde a admissão, ficando por sua conta o pagamento das passagens. Disse que precisava de dois vales-transporte por dia, com gasto de R$ 4,50, e, como trabalhava de segunda a sábado, o gasto mensal total era de R$ 108. Quando a empregadora não dava dinheiro para a passagem, tinha de caminhar por mais de uma hora.
Na primeira instância, o juízo deferiu o pagamento de indenização valor diário de R$ 4,50, correspondente a duas passagens diárias, durante todo o período do contrato.
A empregadora contestou a sentença, alegando que seria da trabalhadora o ônus de provar a satisfação dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Argumentou que não se recusou a conceder o vale, e que seria necessária prova da efetiva utilização de transporte público pela empregada, de forma que, se não fez uso de ônibus, não teve prejuízo a ser indenizado.
Ao julgar o recurso, o TRT ressaltou que a empregadora não apresentou documento assinado pela empregada dispensando o recebimento de vale-transporte. Assinalou também que, considerando o pedido de indenização constante da inicial da ação, e o valor diário indicado pela trabalhadora na fundamentação do pedido, que não foi objeto de contestação pela patroa, a decisão estava dentro dos limites do pedido.
No recurso ao TST, a empregadora alegou que a trabalhadora pediu que fosse condenada a indenizá-la "pelas despesas com vale-transporte", mas a sentença a condenou ao pagamento de indenização "pela não concessão do vale-transporte no valor diário de R$ 4,50". Segundo sua argumentação, a trabalhadora não teria direito ao vale-transporte porque fazia o percurso a pé, não havendo, portanto, despesas a serem indenizadas.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou trecho do acórdão do TRT no qual a única testemunha do processo afirmou que a trabalhadora ia e voltava a pé do trabalho. Assim, se o pedido foi de indenização pelas despesas com vale-transporte, a empregadora deveria ter sido condenada ao pagamento dos valores efetivamente gastos com o transporte, nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/85, que instituiu o vale-transporte. No entanto, por ter sido registrado que ela fazia o percurso a pé, não havia despesa a ser indenizada.
Segundo a relatora, o juízo de origem, ao condenar a empregadora ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do vale-transporte, julgou além do pedido da trabalhadora. A situação configura o chamado julgamento extra petita, definido no artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC), que veda ao juiz proferir sentença, a favor do autor da ação, de natureza diversa da pedida, ou condenar o réu "em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)


quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Consultor da Vivo registra cobranças por SMS em cartório e comprova assédio moral




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Telefônica Brasil S. A. (Vivo) contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil a um consultor de negócios, a título de danos morais, por abuso de direito na cobrança de metas. Ele comprovou que recebia mensagens via celular (SMS) de cunho ameaçador e ofensivo enviadas por sua superiora hierárquica.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o consultor alegou ter sido alvo de assédio moral. Para comprovar, foi a um cartório e lavrou documento no qual a escrevente, após acessar o conteúdo de seu celular, transcreveu o teor das mensagens recebidas da representante da empresa, que, entre outras ameaças, dizia que se as metas não fossem batidas não aprovaria hora extra, "se ouvir alguém reclamando de salário já pode se considerar fora do time", ou "já programarei sua rescisão".
A empresa negou "expressa e veementemente" as alegações do empregado, "por não corresponder, nem de longe, à realidade de trabalho vivenciada na empresa".
A sentença, porém, considerou que o consultor comprovou suas alegações, com o registro em cartório e com o depoimento de testemunhas. "Se o tratamento dado a seus funcionários através de contatos telefônicos ocorria dessa forma, certamente que na rotina diária presencial fatos ainda mais graves podem ter ocorrido", afirmou o juiz, ao julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
No recurso ao TST, a Vivo sustentou que o dano não poderia ser presumido, e não havia prova cabal da existência de prejuízo moral. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entretanto, com base no quadro descrito pelo TRT-PR, manteve o entendimento quanto ao abuso de direito.
Ele explicou que a fixação e a cobrança de metas são expedientes inerentes ao controle e à direção da prestação de serviços, e não é razoável supor que o empregador não possa exigir de seus empregados um patamar mínimo de resultados. Quando os limites do poder diretivo são ultrapassados e o empregado é submetido a situações ofensivas, a empresa assume a responsabilidade de indenizá-lo por ocasional ofensa a seu patrimônio imaterial.
(Carmem Feijó)



terça-feira, 8 de dezembro de 2015


Turma mantém prescrição de 20 anos para trabalhador que era menor quando sofreu acidente




(Seg, 07 Dez 2015 10:51:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Pinho Past Ltda. que alegava prescrição em ação de um servente que sofreu acidente de trabalho em 1980, quando tinha 14 anos, e ajuizou ação 24 anos depois, em 2004. A Turma manteve o entendimento de que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, e que só começa a ser contado a partir do momento em que o trabalhador atingiu a maioridade, em 1984.
O acidente ocorreu antes mesmo de o servente completar de dez dias no posto, quando operava uma serra circular. Ao tentar cortar um fardo, ele lesionou a mão direita, resultando um déficit de mobilidade do membro e a perda permanente de 30% da capacidade laboral.
O juízo da Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) negou o pedido de reparação por considerar prescrito o direito de ação. No entendimento do primeiro grau, o prazo aplicado ao caso seria o trabalhista, previsto na Constituição Federal, contados a partir do momento em que o menor completou 16 anos. Esse entendimento afastou inclusive a aplicação do prazo vintenário, já que em 2004 já teriam transcorridos 22 anos da ciência da lesão.
Ação imprescrita
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Regional (PR) afastou a prescrição com base no artigo 402 daCLT, que considera menor, para efeito de relação trabalhista, o trabalhador entre 14 a 18 anos. Com isso, declarou que a ação, ajuizada em janeiro de 2004, estava dentro do prazo, uma vez que a prescrição apenas se daria em março do mesmo ano, data do vigésimo aniversário da maioridade do servente. Com a decisão, a Pinho Past foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, manteve a acórdão regional e ressaltou que a relação jurídica entre o trabalhador e a fábrica de papel é regida pela CLT, segundo a qual não ocorre nenhum prazo de prescrição contra menores de 18 anos (artigo 440).
O ministro ainda destacou que, mesmo com o advento do novo Código Civil, em 2002, a prescrição vintenária da norma de 1916 foi mantida em respeito ao período de transição previsto no artigo 2028, uma vez que já tinha transcorrido mais da metade daquele prazo prescricional.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos declinatórios, ainda não analisados.
(Alessandro Jacó/CF)



quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Mantida decisão que validou redução de intervalo para refeição na Goodyear




(Qua, 02 Dez 2015 09:39:00)
O recurso de um empregado da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., de Campinas (SP) contra decisão que negou o pagamento de horas extras pela redução do intervalo intrajornada não foi conhecido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, esclareceu que a redução foi autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O empregado sustentou na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP) que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, no regime 6x2, e cumpria 7h50min diárias durante seis dias, com jornada semanal de 47h20min. Afirmou que tinha apenas 30 minutos de intervalo para refeição e pediu a remuneração correspondente à redução do intervalo, com adicional de 50%.
O juízo julgou improcedente o pedido, esclarecendo que a redução do intervalo foi autorizada pelo MTE. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), pois, além da autorização, a redução foi autorizada por negociação coletiva.
Decisão
Ao examinar o recurso do trabalhador ao TST, o relator explicou que a única possibilidade legal de redução do intervalo intrajornada é a prevista no artigo 71, parágrafo 3º, da CLT. Para isso, é necessária autorização do MTE, diante da comprovação de que haja refeitório na empresa que atenda às exigências de organização, e de que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
O relator esclareceu ainda que a Súmula 437, item II, do TST, que dispõe sobre a redução ou supressão do intervalo intrajornada, não se aplica aos casos em que há expressa autorização do MTE. E, no caso, o Tribunal Regional afirmou claramente a existência de autorização ministerial durante todo o período.
A decisão foi unânime.



quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

SUSPENSOS PRAZOS NOS FEITOS EM QUE FIGURE 

COMO PARTE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO



A Presidência do TRT/RJ suspendeu os prazos processuais, a contar de 30 de novembro, nos feitos em que figure como parte o Município do Rio de Janeiro relativos aos processos trabalhistas de primeiro grau em trâmite no sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). A suspensão perdurará até que seja restabelecido o regular funcionamento do sistema do PJe-JT quanto às intimações eletrônicas nos processos de 1º grau destinadas ao Município do Rio de Janeiro.

O Ato Nº 115/2015, que regulamenta a medida, ainda será publicado em Diário Oficial, e seus efeitos retroagem ao dia 30 de novembro. Clique no link para ver o ato na íntegra.