All Price Cálculos Trabalhistas | Contador Trabalhista | Contabilidade Trabalhista

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terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Previdência Social: 

Índice de reajuste para segurados que recebem acima do mínimo é de 11,28% em 2016



O teto previdenciário passa a ser de R$ 5.189,82
Da Redação (Brasília) – A partir de 1º de janeiro de 2016, os segurados da Previdência Social que recebem acima do salário mínimo terão o benefício reajustado em 11,28%. O índice foi divulgado em portaria conjunta dos ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Fazenda, publicada nesta segunda-feira (11) no Diário Oficial da União (DOU).
A portaria também estabeleceu as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos. As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.556,94; de 9% para quem ganha entre R$ 1.556,95 e R$ 2.594,92, e de 11% para os que ganham entre R$ 2.594,93 e R$ 5.189,82. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro – deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.
O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte –, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 880,00.
O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.760,00.
A cota do salário-família passa a ser de R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 e de R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.
Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64.
O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 4.663,75 para R$ 5.189,82.
Os recolhimentos a serem efetuados em janeiro – relativos aos salários de dezembro – ainda seguem a tabela anterior. Nesse caso as alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.399,12; de 9% para quem ganha entre R$ 1.399,12 e R$ 2.331,88 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.331,88 e R$ 4.663,75.



segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Rede de supermercados é condenada por anotar atestado médico na CTPS de balconista




A Cenconsud Brasil Comercial Ltda. (rede que inclui os supermercados Prezunic, no Rio de Janeiro, e GBarbosa, em Sergipe) foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma balconista de Aracaju (SE), por ter feito anotações dos atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da empregada. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o ato danoso à imagem da profissional, uma vez que esses registros podem dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho.
A Turma proveu recurso de revista da trabalhadora e reformou decisão das instâncias inferiores que julgaram o pedido de indenização improcedente, com o entendimento de que a anotação não gerou prejuízo passível de reparação financeira. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), as anotações são "um direito do empregado e uma obrigação do empregador, e tais registros constituem a garantia das duas partes do contrato de emprego". A sentença do juiz da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju havia destacado que, nos mais de dez anos de serviços prestados à Cencosud, o registro da anotação de um atestado médico não traria prejuízo ou afetaria a imagem da trabalhadora.
Divergência jurisprudencial
No exame do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, assinalou que a tese aplicada pelo TRT-SE é diversa à de outros Tribunais Regionais, e contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. "Esse dano não é só evidente como presumido, na medida em que restringe e dificulta a reinserção do empregado no mercado", afirmou no voto.
O ministro salientou que as anotações da CTPS são disciplinadas pelo o artigo 29, paragrafo 4º, da CLT, e pela Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que vedam registros que possam causar prejuízo à imagem do trabalhador, como o desempenho profissional, comportamento e situação de saúde.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)





quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

REAJUSTE: 

Salário mínimo será de R$ 880 em 2016

Ministro Miguel Rossetto anuncia valor do novo salário mínimo. Foto: Erasmo Salomão/MTPS


http://www.previdencia.gov.br/reajuste-salario-minimo-2016

Novo valor entra em vigor em 1º de janeiro e beneficiará diretamente 48 milhões de trabalhadores e aposentados no Brasil

Da Redação (Brasília) – A Presidenta da República, Dilma Rousseff, assinou nesta terça-feira (29) decreto fixando em R$ 880,00 o valor do salário mínimo que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016. O reajuste agrega à inflação do período uma valorização real, relacionada ao índice de produtividade da economia brasileira, e beneficia diretamente 48 milhões de trabalhadores e aposentados, urbanos e rurais, de todo o Brasil.
O novo aumento dá continuidade à política de valorização do salário mínimo, formalizada por Lei em 2007, que garantiu um aumento real de 76% no seu valor entre 2003 e 2015. Em 2016, segundo dados do Dieese, o reajuste representará um incremento de renda na economia brasileira de R$ 51,5 bilhões.
Já o aumento para os beneficiários da Previdência Social que ganham acima do salário mínimo será calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano de 2015, percentual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em de janeiro de 2016.
Segundo o ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, o Brasil é um dos poucos países que assegura a valorização do salário mínimo. “Diante do cenário econômico adverso que enfrentamos hoje, essa é uma boa notícia para começar o ano. O governo federal continuará investindo na valorização do salário mínimo nos próximos anos, uma condição importante para a retomada do crescimento da economia, garantindo emprego e renda e preservando o poder de compra da população”, afirmou Rossetto. (Ascom/MTPS)




terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Incra responderá por aviso-prévio e multa do FGTS de empregado de fazenda desapropriada




(Ter, 05 Jan 2016 13:29:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão que o condenou a pagar aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS a um empregado de uma fazenda desapropriada no Município de Goianá (MG) para fins de reforma agrária. A autarquia alegava que a desapropriação do terreno se deu por interesse social, mas não conseguiu demonstrar divergências na interpretação da CLT que permitissem o exame do recurso de revista pelo TST.
O trabalhador rural foi demitido em 2013, após 36 anos de serviços prestados na Fazenda da Fortaleza de Sant'Ana, que o dispensaram com a justificativa do encerramento das atividades em decorrência da desapropriação. Como a fazenda faz parte do espólio do antigo proprietário, ele acionou os herdeiros e também o Incra para receber as verbas rescisórias.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ficou caracterizado o chamado factum principis, ou "fato do príncipe", definido no artigo 486 da CLT como a paralisação temporária ou definitiva da prestação de serviços, em decorrência de ato praticado por autoridade pública federal, estadual ou municipal. Com esse entendimento, condenou o Incra ao pagamento apenas do aviso-prévio e da multa do FGTS, considerando que as demais verbas rescisórias (férias, 13º salário, etc.) seriam devidas pelos empregadores na vigência do vínculo de emprego.
No agravo pelo qual buscou trazer a discussão ao TST, a autarquia federal alegou que a desapropriação decorreu do reconhecimento de que o imóvel era improdutivo e não cumpria sua função social, nos termos do artigo 186 da Constituição da República. De acordo com o Incra, ao descumprir a função social da propriedade, os proprietários assumiram os riscos, descaracterizando o "fato do príncipe".
Contudo, a relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que a discussão não dizia respeito à regularidade do procedimento adotado, mas apenas ao enquadramento da situação jurídica no disposto no artigo 486 da CLT. "A questão se limita à constatação de que, no caso dos autos, ficou configurado o chamado ‘fato do príncipe', para fins de responsabilização da autoridade pública", afirmou.
A ministra explicou que a discussão sobre o não cumprimento da função social do imóvel e a responsabilidade do empregador é "fruto de construção jurisprudencial e interpretação do artigo 486 da CLT". Trata-se, portanto, de matéria de caráter interpretativo – tanto é que a Turma regional divergiu quanto ao alcance da norma, e a decisão foi por maioria. "Se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de interpretação diversa daquela defendida pela parte justifica violação literal dessa regra, pois essa somente se configura quando se ordena expressamente o contrário do que o dispositivo estatui", assinalou.
Na avaliação de Calsing, competia ao Incra demonstrar interpretação diversa do dispositivo em questão entre TRTs ou a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, o que não foi feito. A relatora concluiu que não foi demonstrada nenhuma violação legal e/ou constitucional ou divergência jurisprudencial, como exige o artigo 896 da CLT para o exame do recurso.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)





segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Turma não reconhece demissão discriminatória de executiva com tuberculose




A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista interposto por uma ex-executiva da Nalco Brasil Ltda. que pedia o reconhecimento de dispensa por discriminação, por ser portadora de tuberculose. A Turma não encontrou indícios de discriminação ao observar que o contrato de trabalho vigorou por mais de seis anos após a ciência da empresa sobre a doença.
Ao ajuizar a ação na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), a empregada pedia a reintegração ao trabalho ou indenização pelo período de estabilidade, pois, segundo ela, a tuberculose seria doença ocupacional, adquirida no exercício da função.
No processo, a trabalhadora conta que era a única responsável pelos maiores clientes corporativos da Nalco. Fazia viagens internacionais semanais, que geravam muito stress e, consequentemente, afetaram seu sistema imunológico, agravando seu estado físico. Alegou que, diante da doença profissional denunciada, não poderia ser despedida, caracterizando discriminação diante da sua condição de saúde.
O juiz de primeiro grau não encontrou provas que sustentassem tais alegações. Não foi constatado nexo causal entre a doença e a atividade por ela exercida, e nem que a dispensa se deu por motivo discriminatório. Para o magistrado, ficou claro que a Nalco tinha ciência da enfermidade muito antes da demissão, e os eventuais problemas de saúde não representavam óbice para a empresa, que inclusive permitia que ela trabalhasse em casa, em regime de home office.
A sentença rejeitou os pedidos de reintegração ou indenização e declarou válida a rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) seguiu o mesmo entendimento da sentença, por não encontrar provas de qualquer impedimento para que a empregada fosse dispensada. Não foi encontrada nos autos qualquer notícia de afastamento por doença, e, segundo o acórdão, não há registro de que viajar constantemente de avião e ser instado a cumprir metas econômicas possa causar tuberculose.
Em recurso ao TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, esclareceu que não foi possível constatar que a demissão ocorreu em razão da enfermidade adquirida, uma vez que a executiva desistiu de provar o nexo etiológico entre a doença e as condições de trabalho a qual foi submetida. "Caberia à trabalhadora comprovar a discriminação alegada", explica o ministro.
Após a publicação do acórdão, houve interposição de embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
(Marla Lacerda/CF)